Educação
No conselho de classe da “Escola Estadual Paulo Freire”, professores resolveram reter um aluno do 1° ano do ensino fundamental, devido a sua baixa aprendizagem. Ao reter o aluno, professores acreditaram estar adotando medias cabíveis ao aluno. A coordenadora pedagógica desta instituição por conhecer a realidade do aluno, não concordou com esta decisão. Explicou ao corpo docente que o aluno não cursou o a Educação Infantil devido a falta de vagas. Desta forma como se reprovar um aluno se o estado não deu subsidio para sua formação? A atitude da coordenadora está em proteger o aluno que poderá ser prejudicado caso seja reprovado e tenha que repetir o primeiro ano. Segundo o LDBEN 9.394/1996 em seu artigo 12 reza que o aluno deve ser recuperado, e seu pai avisado sobre seu rendimento. Desta forma o direito do aluno ser recuperado é garantido por lei e não ser reprovado. A lei condiz que a dificuldade do aluno deve ser trabalhada durante o ano. Nesta mesma lei afirma que a escola está ligada a família em um trabalho indissociável, ou seja, o trabalho é conjunto de recuperação. A escola não pode apenas trabalhar conteúdos curriculares e esquecer-se da vida pessoal do aluno. Em alguns casos de baixo rendimento, é conseqüência de problemas sociais e familiares. A educação é um conjunto. Neste caso a coordenadora entendeu as particularidades da vida do aluno e não ignorou. Em sua defesa argumentou: como uma criança que não cursou a educação infantil, ou seja, não possui nenhuma bagagem educacional terá um rendimento satisfatório? Será que ele foi avaliado de forma correta? O ideal não seria avaliá-lo de outra forma e tentar recuperá-lo? Deve se levar em consideração as causas que o levaram para não cursar a educação infantil. A coordenadora leva em consideração estes fatos e segue o que reza no artigo 13, parágrafo III e IV:
III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV -