Educação a distância
SE
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 1/2009-CEDF, DE 16 DE JUNHO DE 2009
Estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito
Federal, em observância às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96 e da Lei Orgânica do
Distrito Federal,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Sistema de Ensino do Distrito Federal compreende:
I – instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal;
II – instituições educacionais credenciadas pelo Poder Público e mantidas pela iniciativa privada; III – órgãos de educação do Distrito Federal.
Art. 2º A responsabilidade pela implantação e manutenção do ensino no Distrito Federal é dever indeclinável do Poder Público e direito inalienável da iniciativa privada.
Parágrafo único. O direito à oferta do ensino pela iniciativa privada está condicionado ao cumprimento das diretrizes nacionais da educação e às normas de ensino do Distrito Federal, assim como à autorização de funcionamento dos cursos, ao credenciamento das instituições educacionais e à avaliação da qualidade do ensino pelo Poder Público.
Art. 3º A educação no Distrito Federal fundamenta-se nos seguintes princípios, além dos definidos na legislação federal em vigor:
I – respeito à individualidade de cada ser, solidário e comprometido na construção do projeto coletivo de vida e da história de seus contemporâneos;
II – fortalecimento da unidade nacional, pelo qual se estabelecerá intercâmbio constante com os Sistemas de Ensino da União e das Unidades Federadas;
III – fraternidade humana e solidariedade nacional e internacional, pelas quais o sistema de ensino colaborará para o desenvolvimento dos educandos, da consciência de convivência pacífica e ética entre os homens e as nações;
GDF
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