Eca- TITULO III
BRNA CAETANO
DJOVANA ZULZLE
LUANA PADILHA
ECA
CASCAVEL
2014
TITULO III
DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. Considera-se Ato Infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
No caso do art. 103, embora a prática do ato seja descrita como criminosa, o fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será aplicada a pena às crianças e adolescentes, mas apenas medidas socioeducativas. Dessa forma, a conduta delituosa da criança ou adolescente será denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o crime como as contravenções penais, as quais constituem um elenco de infrações penais de menor porte, a critério do legislador e se encontram elencadas na Lei das Contravenções Penais.
A Contravenção Penal é o ato ilícito de menos importância que o crime, e que só acarreta a seu autor a pena de multa ou prisão simples.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos dessa Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Ver art. 228, da CF/88: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; o adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA.
Cabe aplicação de medidas socioeducativas o adolescente que complete 18 anos se à data do fato era menor de 18 anos.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão