Eca - Artigos 244 A 246
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa. Comentários ao artigo:
O bem jurídico a ser tutelado é a integridade física e psíquica da criança e do adolescente. São excludentes de ilicitude os fogos ou estampidos que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. O sujeito ativo é qualquer pessoa que pratique o ilícito. O sujeito passivo é a criança e o adolescente, e o tipo objetivo é a conduta de vender, entregar ou fornecer. A ação penal será pública incondicionada.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Comentários ao artigo: O bem jurídico tutelado por este dispositivo é o respeito e o tratamento com dignidade a que tem direito a criança e o adolescente, protegendo sua integridade física, psíquica e moral. O sujeito ativo é qualquer pessoa que submeter a criança e o adolescente à exploração sexual ou prostituição. O sujeito passivo é a criança e o adolescente. O tipo objetivo é a submissão da criança e do