Capitulo 1
Antes de começarmos a falar sobre o tema designado, é importante analisarmos brevemente a evolução histórica do Poder Familiar, observando costumes e valores sociais responsáveis pelas mudanças, através do tempo, que interferiram diretamente no Direito de Família, até os dias atuais.
Em Roma (Direito Antigo), a estrutura autocrática familiar, dava um peso bastante severo ao Pátrio Poder. O pai tinha sobre o filho poder absoluto –pater potestas, que assemelhava-se com Direito de propriedade- tendo autoridade para conduzir todo o grupo familiar, possuindo inclusive, influência religiosa, sendo sacerdote de culto doméstico. Além desse, tinha poder para punir, vender e matar os filhos, embora não se tenha conhecimento de casos que chegaram a esse extremo.
O filho não tinha bens próprios, sendo propriedade de seu pai tudo o que ganhasse, porém, a partir de Augusto, esta situação vai se abrandando sendo possível, por exemplo, a aquisição de propriedades frutos de atividades militares, chamado pecúlio castrense.
No caso de miséria, o pai poderia vender seus filhos a preço real. Alei das XII Tábuas estipulou que o filho mancipado três vezes era liberado do Poder Familiar. Posteriormente Diocleciano proibiria qualquer alienação de filhos.
No âmbito nacional, o modelo patriarcal encontra exemplos nos senhores de engenho e barões de café.
Legislativamente, tivemos a Resolução de 31 de outubro de 1831, que estipulava a idade de 21 anos para aquisição da capacidade civil. Antes disso o Pátrio Poder durava a vida toda. Com a Lei 4.121 de 27 de agosto de 1962 (Estatuto da Mulher Casada), houve uma mudança no Código de Processo Civil de 1916 que deu o exercício do Pátrio Poder ao pai, com o auxílio da mulher, e no caso de divergentes opiniões, a mãe tinha o direito de recorrer ao juiz.
A Constituição de 1988 manteve o pensamento, mudando apenas o exercício do Pátrio Poder que passou a ser de ambos os cônjuges, de maneira igualitária.
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