capitulo 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
1 — O artigo nº1 afirma que são agências de viagens e turismo as que apresentem os objetos do número um do artigo nº 2 que mostraremos de seguida, e é preciso ter um diploma
2 — Para obter um diploma é necessário que a empresa seja responsável, cooperativa e sociável, e tenham por objeto as atividades referidas no número anterior
Artigo n.º2
Actividades próprias e acessórias
1 — São actividades próprias das agências de viagens e turismo:
a) A organização e venda de viagens turísticas;
b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos,
Em empreendimentos de turismo no espaço rural e nas
Casas de natureza;
c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos
Respectivas produtos;
e) A receção, transferência e assistência a turistas.
2 — São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:
a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
b) A organização de congressos e eventos semelhantes;
c) A reserva e venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;
d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
h) O transporte turístico efetuado no âmbito de uma
Viagem turística, nos termos do definido no artigo 14.º;
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a