Barbara

3386 palavras 14 páginas
Material didático

7.3. Dos Crimes contra a assistência familiar (244 a 247).

Constituição Federal: Art. 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”... Art. 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

7.3.1. Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide,* de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (* conforme original; correto: “elide” ). Observação: Caput com redação determinada pela Lei 10.741/2003 (DOU 03.10.2003) em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Cabe a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Objeto jurídico: A proteção da família. Sujeito ativo: Somente os cônjuges, pais, ascendentes ou descendentes. Sujeito passivo: As mesmas pessoas acima. Tipo objetivo: Trata-se de três figuras típicas em que a falta de justa causa é elemento normativo: 1) deixar, injustificadamente, de prover, ou seja, atender à subsistência: a) do cônjuge; b) de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho c) de ascendente inválido ou maior de 60 anos. (Subsistência,

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