Débito ou crédito conjugal
Conforme o texto mencionado a autora diz que não tem como anular um casamento com base apenas no não cumprimento dos deveres da carne, pois a falta do sexo na relação não caracteriza falta de afeto.
O casamento ou a coabitação estabelece comunhão plena da vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.Estes deveres de ambos os cônjuges se está presente no artigo 1566 do CC que são: I_ fidelidade recíproca; II_vida em comum, no domicílio conjugal; III_mútua assitência. Sendo assim pode se perceber que entre os débitos conjugal não há imposição à prática sexual regular, o que existe é "direito de dever" que advém do Direito Canônico para atender o dogma "crescei e multiplicai-vos" assim sendo que o ato sexual seria para a procriação e não apenas como "remedium concupiscenti".
A presunção de filhos no artigo 1597, do CC, não faz referência que o casal venha a praticar o ato sexual com frequência, o que se mostra neste artigo é que o filho nascido dentro do casamento é do marido. Sabemos que não precisa de uma prática regular de sexo para que se gere em filho, isto é pode ser pouco o ato sexual que mesmo assim haverá a possibilidade de gerar filho.
Havia a presunção de pedir a separação com embasamento no artigo 1573, do CC, com alegação de impossibilidades de vida comum, em caso de traição, injúria grave, conduta desonrosa, porem não tem como dizer que é injúria grave a resistência esporádica de manter relações sexuais.Inclusive a obrigatoriedade de praticar ato sexual pode ser entendida como estrupo, conforme o artigo 213, do CP, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso, com pena prevista de reclusão de 6 a 10 anos.
O texto mostra algumas duvidas sobre o possivel descumprimento dos deveres