Débito ou crédito conjugal?
Apesar da crença de existência de débito conjugal que vem acompanhada do pensamento antigo da igreja quanto ao direito do homem ao corpo da mulher e seus princípios de "crescer e multiplicai-vos" a lei não impõe a prática de relações sexuais como forma de manter o casamento ou consumá-lo. A primeira relação sexual entre recém-casados é vista até os dias atuais pela sociedade como forma de consumar o matrimônio, porém o casamento em si antigamente servia como forma de legalizar relações sexuais, era um modo de não conceituar o sexo apenas como prazer sexual.
Houve época em que a falta de vida sexual, adultério, injúria grave e desonra eram aceitos como alegação para se pedir a separação, contudo está abolida do sistema jurídico essa possibilidade por tais causas.
A ausência de sexo não torna o casamento anulável nem configura o desrespeito a honra, fama ou torna insuportável a vida em comum, como também não significa defeito físico que não possa ser reparado. A vida em comum já válida o casamento, porém se houver anulação os casados voltaram ao seu estado civil de solteiro desde que não passados três anos que é o prazo legal para tal ação.
É preciso entender que mesmo que tenha sido gerada uma expectativa em algum momento a respeito da vida sexual, a abstinência de um dos cônjuges não dar o direito anulatório do casamento ao outro, mesmo levando em consideração a expectativa tida com o matrimônio, a cultura, a procriação e a imposição social.
Forçar um contato sexual pode ser configurado como violência doméstica, apesar de por muito tempo prevalecer a tendência de desqualificar o estupro conjugal.
Partindo do pressuposto de que o casamento nasce de afetividades e do amor que as fez decidir por viver conjuntamente em matrimônio não há respaldo legal para anulação do mesmo alegando impossibilidade de manter relações