Dworkin
A teoria de Dworkin tem como principal objetivo buscar uma melhor forma de construir uma interpretação da lei. Devido à essa questão, critica a corrente positivista, porque ao contrário desta, ele afirma ser essencial a interpretação do direito em um caso concreto, o que não acontece no positivismo, que adota uma teoria mecanicista em torno da interpretação. Também é vinculado a sua teoria, as regras e os princípios, pois estes têm fundamental importância em casos de difícil interpretação.
Dworkin afirma que muitas questões de suma importância foram ignoradas pelos positivistas, como a questão dessa corrente não se importar com o conteúdo das normas, mas apenas com a forma, ou seja, adotar o direito apenas como fato, e não como valor, e devido à isso, haver um afastamento da moral. Contrariamente aos positivistas, ele reconhece a conexão entre direito e moral, essa prática, podem não ser justas, pois eles julgam de acordo com seus princípios morais. Tendo isso em vista, ele fala que esse método não deve ser aplicado, pois há uma única solução para cada caso, e para isso, o juiz deve usar a racionalidade, e através dela chegar a uma resposta concreta e justa.
Outro ponto divergente entre a teoria Dworkiniana e o positivismo, é a existência dos princípios. Dworkin afirma que os princípios têm que ser observados, pois tem uma ligação direta com a moralidade e determina a equidade, estes também possuem a função de conduzir o argumento, necessitando da decisão particular, já as regras, existente nas duas teorias, estipulam a conduta e é válida na condição do tudo-ou-nada.
Dworkin reconhece a ligação entre direito e moral, ao contrario do positivismo, que prega uma “falsa” neutralidade e nega a existência da moralidade dentro