Dworkin
Dworkin
Dworkin tem com objetivo central demonstrar que as questões de direito são questões de princípio e que as explicações positivistas e realistas a respeito da prática jurídica não são satisfatórias porque não percebem que o direito é uma construção interpretativa.
Segundo Dworkin, a doutrina positivista tem as seguintes características: (a)O sistema jurídico de uma comunidade é um conjunto de regras especiais usados pela mesma, direta ou indiretamente, para o propósito de determinar qual comportamento será punido ou coagido pelo poder público;
(b)É possível a identificação das normas jurídicas como tais a partir de um teste de pedigree, o qual determina a natureza de uma norma por sua origem, de acordo com o procedimento previsto em uma norma de reconhecimento/fundamental;
(c) O conjunto de regras é exaustivo, quando não existem normas jurídicas a regular uma situação, o juiz chamado a decidir uma controvérsia pode utilizar-se de quaisquer critérios extrajurídicos para a solucionar o conflito;
(d) O direito é formado única e exclusivamente pelas regras criadas de acordo com tal regra de reconhecimento, e, assim, dizer que alguém tem uma “obrigação jurídica” é dizer que esta conduta é prevista em uma das regras.
A regra de reconhecimento de Hart é decorrente da prática dos funcionários públicos encarregados da aplicação do direito de aceitar como válidas as regras criadas a partir de determinados procedimentos, enquanto a norma fundamental de Kelsen é pressuposto de validade da ordem jurídica, não sendo verificável em fatos concretos.
Dworkin, em seu estudo, percebe que existem tipos de normas que justificam a coerção do indivíduo pelo Estado, às quais os juízes sentem-se vinculados e que não podem ser identificados pelo teste proposto pelos positivistas: são os princípios e outras formas de Standards.
Princípios são normas que indicam uma decisão, sem prever determinadas conseqüências para as mesmas e sem pretensão