Dworkin
Não existem casos iguais, cada caso deve ser pensado como único, cada caso tem sua especificidade, o que Dworkin fala é que só é possivel construir um caso concreto se reconstruído pelas partes, o juiz também é parte nessa discussão construtiva da solução.
Dworkin parte de um pressuposto de que as normas jurídicas só podem ser interpretadas á partir de um caso concreto, já kelsen diz que é possível interpretar a norma de forma abstrata.
O fato de voltar em decisões passadas não significa necessariamente que irá aplicar de forma igual.
O Positivismo entende o Direito como um sistema de regras convencionadas, e isso traz um problema no qual sempre irão surgir casos no qual não há norma já convencionada. Kelsen então trazendo o Direito como sistema de regras cai no problema de se ter lacunas no direito, no qual, sempre irão surgir fatos novos dos quais não existiriam normas aplicáveis, tendo que reconhecer que o juiz decidiria o caso por si, outro problema desse sistema seria a discricionariedade, no qual poderia decidir sem se basear em qualquer norma, forçando o julgador a decidir arbitrariamente
Dworkin parte de outra perspectiva do qual o direito não deve ser entendido como sistema de normas convencionadas, pois teremos uma visão equivocada do direito. Devemos entender principiologicamente e não convencionalmente, ou seja, uma vez que os princípios são normas, eles são dotados de uma força normativa inesgotável, conseguindo superar as lacunas que forem surgindo no direito. Eles se desdobram através de um processo de decisões, os princípios se desenvolvem através de um processo social. Assim Dworkin propõem superar alguns problemas do direito, como as lacunas do direito, ou seja, pra todo e qualquer caso haverá normas capazes de