Dworkin capítulo ii - modelo de regras
A conexão entre o conceito de poder discricionário e a aplicação de princípios jurídicos ocorre de modo que, como exposto por Dworkin, os positivistas acreditam no uso desse quando as regras não são claras e objetivas, devendo então fazer uso de seu poder jurídico e neste ponto entraria a adoção de regras por parte desses, de modo a completar esta lacuna no âmbito de escolha judicial por meio de um princípio. Utiliza-se como exemplo o caso "Riggs" em que o juiz teve de formar seu próprio juízo acerca da problemática, suprindo a ausência de um maior "esclarecimento" da norma com um princípio, o de que "nenhum homem pode se beneficiar de seus próprios delitos".
Na página 46, Dworkin trata do conceito de obrigação jurídica de modo que sua análise deve tratar da função dos princípios na "formulação de decisões jurídicas específicas". Tal fato é novamente ilustrado pelo exemplo de Riggs, a obrigação jurídica era a interpretação do princípio, fundamental para o caso , trata-se da regra que surge após a decisão do caso por meio do princípio e essa decisão correta seria a obrigação jurídica, logo o poder discricionário, conceito mais próximo dos positivistas em que há uma moderação é fundamental para essas decisões. Dessa forma, a primeira orientação que trata de princípios jurídicos bem como regras é a correta já que a doutrina do poder discricionário depende do conceito de obrigação jurídica, que por sua vez depende da possibilidade de aplicação de princípios. Porém, segundo a doutrina positivista do poder discricionário, a obrigação só existiria com a regra de direito, que impõe a obrigação. Mas ao não tratar dessa doutrina, que estabelece o "sentido forte", há a ampliação de obrigação jurídica como algo que depende dos princípios ou de regras, que é a abordagem da página 46, tratando da importância dos princípios para a decisão jurídica de um determinado