duplicata
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INSTITUTO CAMILO FILHO - ICF
BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: Empresarial II – 4º período
Prof. Me. Joffre Castello Branco
ICF - novembro de 2013
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DUPLICATA
01. Conceito
É um título formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei. ICF - novembro de 2013
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A emissão da duplicata é facultativa. Entretanto, se da operação houver intenção de emitir um título de crédito, este deverá obrigatoriamente ser uma duplicata (art. 2 da LD – Lei n 5.474/68).
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Art. 1º. Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a
30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º. A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
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Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela duplicata para circulação como efeito admitida qualquer outra espécie de documentar o saque do vendedor pela comprador. ICF - novembro de 2013
poderá ser extraída uma comercial, não sendo título de crédito para importância faturada ao
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02. Figuras Intervenientes
- Sacador = emitente / credor
- Sacado = comprador / devedor
A duplicata é criada pelo credor, portanto a estrutura da duplicata é de uma ordem de pagamento e não uma promessa. Na duplicata, o credor (sacador) dá uma ordem ao devedor para que pague o valor devido a ele mesmo. Estrutura similar a letra de câmbio, sendo o sacador e beneficiário as mesmas pessoas.
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03. Legislação Aplicável
• A Lei Federal n