Duplicata
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DUPLICATA (Lei 5.474/68):
A duplicata é um título de crédito emitido por um comerciante representativo do crédito originário de uma venda mercantil ou de uma prestação de serviço. Quando aceita pelo devedor, nada mais será exigido para o protesto, além da mesma. Quando não aceita (sem a assinatura do devedor na duplicata), é facultado ao apresentante declarar ter a nota fiscal e canhoto assinado pelo devedor, indicando-a a protesto. Para isso, deverá declarar no verso da duplicata os dizeres abaixo: DECLARAMOS QUE A NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA REFERENTES A ESTA DUPLICATA MERCANTIL, ENCONTRAM-SE EM NOSSO PODER E SERÃO APRESENTADOS NO LUGAR E MOMENTO EXIGIDOS. Patrocínio, ____ de ___________ de ______. .................................................... Razão social/Assinatura Portanto, a duplicata é um título de crédito causal – sua emissão deve representar um crédito decorrente de uma causa prevista em lei – esta causa é a venda de determinada mercadoria ou serviço. A indicação do título pode ser feita de forma simples, desde que contenha as informações necessárias para o regular acolhimento do título. Se a duplicata contiver aceite passa a ser um documento autônomo, não guardando mais vínculo com sua origem. Os requisitos de formalidade de uma duplicata, conforme disposto no Art. 2° §1° da Lei n° 5.474/68 são: 1) denominação “duplicata” com data de sua emissão e número de ordem; 2) número da fatura – o número da fatura é o número da nota fiscal que deu origem a duplicata; 3) data do vencimento ou declaração de que a mesma é à vista; 4) nome e domicilio do vendedor e comprador; 5) importância em algarismo e por extenso; 6) praça de pagamento; 7) cláusula à ordem; 8) declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
www.protestopatrocinio.com.br/dp_54.htm
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17/05/12
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9) a assinatura do emitente; A duplicata é um título de aceite