DUPLA CIDADANIA
O Regime Jurídico do Estrangeiro no Brasil é estabelecido em nossa Magna Carta e também regulado pelo Estatuto do Estrangeiro. Assim, por exclusão, são estrangeiros todos aqueles que não são considerados nacionais. Dessa forma, para que os estrangeiros ingressem no território nacional é necessário que cumpra os requisitos legais, devem possuir o visto em uma de suas sete modalidades previstas.
Os estrangeiros que estão de forma legal no país possuem garantidos os seus direitos fundamentais e da mesma forma possuem seus deveres perante o Estado.
Quanto se trata da nacionalidade do estrangeiro, estamos nos referindo a um vínculo político entre o Estado e o estrangeiro. É o conjunto de direitos e deveres, públicos e privados que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão. Importante diferenciá-lo do conceito de cidadania que é um conjunto de valores sociais que determinam o conjunto de direitos e deveres ao qual o indivíduo esta sujeito em relação a sociedade em que vive.
A aquisição da nacionalidade poderá se dar de formas variadas, como a nacionalidade originária, que pode ser Jus Sanguinis, Jus Soli, Sistema Misto ou então pela nacionalidade adquirida. Dessa forma também é possível ter a dupla cidadania que é quando o indivíduo, filho de pais estrangeiros, nasce em Estado que adota o critério do jus soli, enquanto que o Estado de origem dos pais obedece ao jus sanguinis.
1 REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO
1.1 CONCEITO DE ESTRANGEIRO
O Estado através de suas regras constitucionais delimita quem são considerados os seus nacionais. Assim, por exclusão, serão estrangeiros todos os demais indivíduos que estão em seu território e que não se enquadram nos critérios para definição dos nacionais.
A principal fonte para regular a situação jurídica do estrangeiro está na Lei nº 6.815/1980, alterada pelo Decreto 86.715/81 que é o Estatuto do Estrangeiro. Esse Estatuto define a condição jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional