direito

912 palavras 4 páginas
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA – UCB

NACIONALIDADE

Aluna: Jéssica Pâmela Balestra Pereira
Matrícula: UC09007034
Turma: Direito Internacional Privado – 6B

Taguatinga, DF - Outubro/2013
Em primeiro lugar, eis a definição de nacionalidade, em direito, nacionalidade é o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado. A nacionalidade pressupõe que a pessoa tenha determinados direitos frente ao Estado de que é nacional, como o direito de residir e trabalhar no território do Estado, o direito de votar e ser votado (este, conhecido como cidadania), o direito de não ser expulso ou extraditado e o direito à proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência consular, quando o nacional se encontra no exterior), dentre outros.
Existe confusão entre nacionalidade e cidadania, diversas pessoas confundem os dois, diante disso a diferença se dá, da seguinte forma, a nacionalidade está escrita no parágrafo anterior o seu significado, já a cidadania não é sinônimo de nacionalidade, porém sim uma decorrência do estado de ser a pessoa natural cidadã ou cidadão. Diante de tal circunstância a cidadania dá alguns direitos para a pessoa física: podendo, em conseqüência, desempenhar funções públicas, atividade profissional, comercia empresarial, votar, ser votado para qualquer cargo da trindade estatal, pertencer a partidos políticos, enfim, exercer os atos da vida civil em toda a plenitude. Em assim sendo, é a cidadania o conjunto de direitos civis e políticos de que dispõe essa mesma pessoa física. Diante de tudo podemos afirmar que não existe cidadania sem nacionalidade, pois a perda da ultima acarretará a perda dos direito civis e políticos que lhe são inerentes.
A nacionalidade pode ser adquirida de duas formas, aquisição originária e aquisição derivada ou secundária. A originária, é adquirida pela pessoa natural no momento de seu nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da

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