Dto processual do trabalho
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Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-A, CLT
CCP , COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL – AULA 11
Professora: Maria Inês Gerardo www.mariainesgerardo.com.br - Atribuição:
tentar conciliar individuais existentes
os
conflitos
- Podem ser instituídas pelas empresas ou sindicatos - Instituída na empresa = metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados (mínimo de 2 máximo de 10 membros) - Instituída pelo sindicado = constituição e funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo - A submissão da demanda à CCP suspende a contagem do prazo prescricional;
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CCP
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FACULTATIVIDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À CCP Art. 625-D da CLT: “Qualquer demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.” ADI nºs: 2139-7 e 2160-5, em medida cautelar o STF conferiu interpretação conforme o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, entendendo ser facultativa a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia.
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TRÂMITE EXTRAJUDICIAL
Partes firmaram acordo Será lavrado um termo de conciliação – art. 625-E da CLT. Art. 625-E, parágrafo único da CLT - o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Acordo firmado na CCP não cumprido
Ação de execução – art. 876 da CLT.
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