DTO ADMINISTRATIVO
Instituto Superior de contabilidade e
Administração de Coimbra
Direito Administrativo
A Estrutura e Vícios do
Acto
Administrativo
Docente: Dr. Armando Veiga
Elaborado por: Helena Cavaleiro - Aluna nº 10297
Isabel Gaspar - Aluna nº 10299
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•
A estrutura do acto administrativo é composta por:
SUJEITO
OBJECTO
ESTATUIÇÃO
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SUJEITO
• Pessoas colectivas públicas a quem a ordem jurídica atribui a cura de um ou vários interesses públicos, atribuindo-lhe para o efeito os poderes correspondentes, que são as
ATRIBUIÇÕES.
As pessoas colectivas públicas actuam através de ÓRGÃOS, dotadas de COMPETÊNCIAS, órgãos esses que são representados por pessoas físicas responsáveis pela sua actuação: os titulares dos órgãos.
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EXCEPÇÃO
Nos termos do artigo 182º da C.R.P. o órgão superior da Administração pública
(GOVERNO) apesar de ser composto por órgãos, que são os ministérios, estão dotados de ATRIBUIÇÕES.
( ARTº 133º nº 2, alínea a) e b) do CPA )
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REQUISITOS DE VALIDADE EM
RELAÇÃO AO SUJEITO
ATRIBUIÇÕES – o órgão que o pratica tem de estar inserido numa pessoa colectiva
( ou num ministério ) dotada de competências. COMPETÊNCIA – o órgão que o pratica tem de ser o competente dentro da respectiva pessoa colectiva.
LEGITIMAÇÃO – o órgão tem de estar legitimado em concreto para o exercício dessa competência.
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OBJECTO
• Falamos do objecto mediato ou propriamente dito: o ente que sofre as transformações jurídica que tal acto visa produzir.
Esse
ente
pode
ser uma pessoa
( nomeação de funcionário ) como uma coisa
( declaração de utilidade de um terreno )
pública de expropriação
ou administrativo anterior.
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um
acto
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REQUISITOS DE VALIDADE
QUANTO AO OBJECTO
EXISTÊNCIA – possibilidade física ou de facto do objecto, bem como a sua possibilidade jurídica.
DETERMINAÇÃO – o objecto tem de estar determinado por forma a que seja possível a sua