DRAWBACK O DRAWBACK é uma sistemática que confere benefício aos contribuintes que praticam operações de comércio exterior, consistente na suspensão, isenção ou restituição dos tributos devidos na importação (1), especificamente o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A concessão do benefício é feita por um ato administrativo denominado Ato Concessório, no qual vêm estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo contribuinte que o pretende. O contribuinte se exime das obrigações tributárias na importação, contanto que exporte produtos compostos pelos insumos importados (2). A legislação que regula o referido instituto (DL-37/66 (3) , art.78, I, III e Decreto Federal nº91.030, de 05.3.85 – Regime Aduaneiro) estabelece as seguintes modalidades: a) A Suspensão de tributos exigíveis na importação de mercadorias, desde que ocorra a ulterior exportação após submetê-las a qualquer processo de industrialização; b) A Isenção na importação, na exata proporção da ulterior exportação, após submeter as matérias-primas importadas a qualquer processo de industrialização; c) A Restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação, após a exportação de matérias-primas utilizadas em qualquer processo de industrialização. Cuida do assunto o Decreto-lei nº37/66, por meio do art.78, I a III, bem como do Regulamento Aduaneiro – já transcritos em nota de rodapé. . De qualquer sorte, vale dizer, o princípio básico do Drawback consiste na desoneração dos tributos incidentes sobre os insumos importados empregados na produção de bens destinados à exportação. Esse beneficio fiscal tem significado coloquial em inglês, que é “desvantagem, empecilho, estorvo, desconto ou diminuição”. Já no direito público anglo-saxão diz respeito ao reembolso de direitos aduaneiros. A expressão foi incorporada ao nosso Direito Tributário, especificamente no setor