doutor
Disciplina: Direito Penal
Prof. Silvio Maciel
Aula nº 01
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Anotações da aula
2. Jurisprudência Correlata
2.1. STJ - HC 239.778/SP
2.2. STJ HC 239.250/SP
2.3. RHC 32443 / AM
3. Simulados
1. ANOTAÇÕES DA AULA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1°, CP e Art. 5°, XXXIX da CF
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime, nem contravenção penal sem lei federal, ordinária ou complementar.anterior que o defina. Não há pena, nem medida de segurança sem prévia cominação legal. Princípio da legalidade = Princípio da reserva legal + anterioridade
Princípio da reserva legal -> Somente Lei Federal Ordinária ou Complementar pode criar infração penal e sanção penal.
Não se pode criar infração penal e sanção penal por meio de:
1)
Lei Estadual, Municipal, DF;
O art. 22, I da CF – privativo da União legislar sobre o direito penal
Art. 22, p. único = permite aos Estados legislar sobre direito penal, desde que essa lei trate de questões específicas + lei complementar (autorizando essa legislação);
2)
Lei Delegada
3)
Medida Provisória (não pode tratar de matéria penal
Obs.: Medida Provisória pode tratar de Direito Penal desde que seja para beneficiar o infrator.
4)
Atos normativos/administrativos diversos da lei.
A lei incriminadora não pode retroagir, ou seja, não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua vigência (anterioridade);
MASTER ANALISTAS – Direito Penal – Silvio Maciel – Aula 01
Material elaborado pela monitora Michele Marmol
Exemplo: art. 288 – A
Dica - Verificar o site: www.planalto.gov.br -> Legislação -> Leis Ordinárias -> 2012
Atenção: Apesar do art. 1° do CP se referir
O princípio da somente se aplica para contravenções penais e medidas de segurança
Princípio da taxatividade => a norma incriminadora deve descrever com clareza e precisão qual é a conduta incriminada (questão de segurança jurídica) – Deve ser taxativa;
Conclusão: A norma incriminadora