Doutor
COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL
VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI
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Autos nº. 0000679-72.2013.8.16.0147
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
Réu(s):
0000679-72.2013.8.16.0147
Procedimento Ordinário
Indenização por Dano Moral
R$41.000,00
TEREZINHA DA TRINDADE FRANCISCO (CPF/CNPJ: 026.368.289-74)
Rua Sete de Abril, 341 - RIO BRANCO DO SUL/PR
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS NPL I (CPF/CNPJ: 09.263.012/0001-83)
Av. Paulista, 1111 2º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-920
Terezinha da Trindade Francisco ajuizou ação de indenização com pedido liminar em face de Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados FIDC NPL I, alegando, em suma, que foi impedida de realizar compras a crédito, pois, para a sua surpresa, descobriu que o seu nome estava inscrito nos cadastros de devedores inadimplentes.
Afirmou que as partes não concretizaram qualquer negócio que pudesse dar azo a essa negativação e que tampouco foi notificada da cessão de crédito feita em favor do réu.
Esclareceu que, ao tempo da inscrição ora contestada, não possuía outras restrições, pelo que sustenta ter sofrido abalo de ordem moral em razão da inscrição indevida do seu nome nos cadastros dos maus pagadores.
Pugnou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e pela inversão do ônus da prova a seu favor.
Pleiteou a concessão de liminar, a fim de que o réu fosse compelido a promover a exclusão de seu nome dos registros de qualquer cadastro de proteção ao crédito.
Requereu a procedência do pedido, reconhecendo-se e declarando-se a inexistência e a inexigibilidade do débito e condenando-se o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que diz ter suportado e,
alternativamente,