Doutor
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA: POSIÇÃO CONTRÁRIA
Regina Beatriz Tavares da Silva - 03/01/2013
Primeiramente, um esclarecimento. Esta articulista, desde o advento do Código Civil de 2002, quando teve a grata satisfação de contribuir com proposições legislativas na fase senatorial e como membro da comissão de revisão do respectivo projeto de lei no seu processo bicameral, sempre elogiou e lutou pela devida interpretação do disposto no artigo 1.593 desse diploma legal, pelo qual “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Esse apoio deve-se em especial ao enquadramento da filiação socioafetiva na ordem civil. Ao referir-se à outra origem, em cláusula geral e aberta, esse dispositivo legal eleva a socioafetividade ao patamar de parentesco civil, o que não ocorria na legislação anterior, que restringia o vínculo parental às relações consanguíneas e adotivas.
O parentesco socioafetivo contempla os mesmos efeitos em vida – direito de guarda, direito de ter a companhia do filho ou vulgarmente chamado direito de visitas, dever de educação e dever de sustento ou obrigação alimentar – e sucessórios – direitos hereditários, incluindo o direito à legítima – do vínculo consanguíneo (Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva. Curso de Direito Civil: Direito de Família, 42ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 423/432).
No entanto, essa cláusula geral, como toda a cláusula legislativa abrangente, precisa ser devidamente interpretada, sob pena de banalização da relação de parentesco socioafetivo.
Há duas espécies de parentesco socioafetivo.
A primeira espécie é a registral, configurada no registro de filho alheio como próprio, que antigamente se denominava “adoção à brasileira”; por sinal, péssima essa expressão que dava a falsa conotação de que a adoção, para ser brasileira, precisaria ser irregular.
A segunda espécie é a parental por afinidade, decorrente da relação entre o pai ou