Doutor
O presente trabalho tem como objetivo tratar sobre a Execução contra a Fazenda Pública. Em um primeiro momento, discorremos sobre o histórico do Processo Civil Brasileiro, bem como, o histórico do Processo de Execução e suas características. Os princípios que regem o Processo Civil, do Processo de Execução e da Administração Pública foram devidamente abordados, para melhor compreensão da medida executiva. A execução contra a Fazenda Pública se difere da demais devido à inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos e por possuir procedimento previsto nos 730 e 731 do CPC. A forma de pagamento das execuções contra a fazenda pública, é feito mediante precatórios, que devem obedecer uma ordem cronológica para pagamento. A novíssima e discutida EC 62/2009, que prevê a constitucionalidade e aplicação do instituto foram devidamente abordados para conhecimento e esclarecimento do tema. O grande problema que envolve a Emenda Constitucional é a inadimplência do poder publico e à grande dívida pendente em relação aos precatórios municipais e estaduais. A Emenda é tida pela doutrina e jurisprudência como um “calote oficial” e gera profundas insatisfações a vários órgãos jurídicos. A Emenda Constitucional não irá resolver os problemas relativos aos precatórios, sendo necessário um maior estudo de viabilização desse problema que é o não pagamento dos precatórios de forma devida pelos entes da Federação.
2 HISTÓRICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
No Direito Romano, conhecia-se como título executivo apenas a sentença judicial. O vencido ficava à mercê do vencedor, agindo, inclusive, fisicamente sobre a pessoa do devedor, que podia ser reduzido à condição de escravo do credor.
Quando surgiu a actio iudicati, a execução forçada só era possível com base em sentença condenatória e tinha lugar depois de decorrido o tempus iudicti, que era o prazo concedido ao devedor para satisfação voluntária da obrigação.
Como esta execução