Doutor
Jonathan Luiz da Silveira Alves1
Mauro Cervi2
1 Acadêmico do Curso de Direito – ULBRA, Santa Maria, RS e-mail: jonathanalves@gmail.com
2 Professor do Curso de Direito – ULBRA, Santa Maria, RS e-mail: mauro.cervi@ulbra.br
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, em regra, aplica-se o princípio da territorialidade, para crimes praticados dentro do território nacional, existem casos em que aplica-se a extraterritorialidade, ao
Direito Penal brasileiro, prevista no artigo
7º do Código Penal, que prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos em território estrangeiro.
2. PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE
Consiste na aplicação, em seu próprio território, da lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro (CAPEZ, 2011, p 112). Desta forma, respeitando o princípio da soberania: pois um país não pode impor regras jurisdicionais a outro.
3. Hipóteses de Extraterritorialidade
Existem três formas de extraterritorialidade: ➔
incondicionada,
➔
condicionada e
➔
hipercondicionada
3.1 – Extraterritorialidade
Incondicionada
Estes casos estão previstos no inciso I do art. 7O Código Penal:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
3.2 - Extraterritorialidade
Condicionada
Nestes casos aplica a lei brasileira ao crimes previstos no inciso
II, art 7o do Código Penal:
a)que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b)praticados por brasileiro;
c)praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam