Dosimetria da pena
Artigo 59
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
1) Penas aplicáveis a espécie
2) Quantidade de pena, dentro dos limites previstos
3) Regime inicial de cumprimento de pena
4) Substituição da pena privativa por restritiva de direitos
5) Sursi da pena – art 77 cp
6) Direito de recorrer em liberdade (alteração)
7) Art 387, Inciso IV do CP
Efeitos da condenação Art 91/92
São circunstancias judiciais:
1- Culpabilidade
2- Antecedentes
3- Conduta Sociais
4- Personalidade do agente
5- Motivos do crime
6- Circunstancias e consequências do crime
7- Comportamento da vitima
1º fase da aplicação da pena
Analise sobre as circunstancias judiciais (primeira fase na aplicação da pena).
No caso das circunstancias judiciais serem favoráveis, a pena permanecera no mínimo legal.
No caso das circunstancias judiciais serem desfavoráveis é facultado ao juiz majorar a pena.
2º fase da aplicação da pena Neste momento o juiz analisara se existem atenuantes em favor do réu (65,66 CP), posteriormente verificara se tem agravantes (art 61,62 CP)
3º Fase da aplicação da pena
Finalmente o Juiz analisará as causas de diminuição e de aumento de pena que estão previstas tanto na parte geral do código, como na parte especial que regulamenta os crimes.
Exemplo de causas de diminuição art 14 CP
Exemplo de causas de aumento art 71 CP