DOSIMETRIA DA PENA concurso de pessoas
Proc. 05/2006
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José Gonzaga dos Santos e outros
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, vulgo “GUSTAVO”, IROAN BRITO DA SILVA, MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES, vulgo “CARIOCA”, MARINEZ ALVES DE ABREU e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “GORDO” imputando-lhes o delito do art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, todos do CPB em função de no dia 05.07.2004, por volta das 09:20h, os acusados, com apoio de terceiros não identificados e fazendo uso de pesado arsenal constituído por armas de fogo de grosso calibre, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, a importância de aproximadamente R$ 134.000,000 (cento e trinta e quatro mil reais) durante assalto ocorrido na agência do Banco do Estado do Maranhão, neste município. A inicial imputou, ainda, ao acusado JOSE GONZAGA DOS SANTOS, o delito do art. 12 da Lei nº 10826/03.
A ação teve trâmite regular e ao fim, a pretensão foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, vulgo “GUSTAVO”, MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES, vulgo “CARIOCA”, MARINEZ ALVES DE ABREU e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “GORDO” nas sanções do art. 157, §2º, I, II e V do CPB, bem como para ABSOLVER o acusado IROAN BRITO MACHADO, por ausência de provas. O acusado JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS também foi absolvido do delito do art. 12 da Lei nº 10826/03 com base no art. 386, V do CPP.
Os acusados JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, vulgo “GUSTAVO”, MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES, vulgo “CARIOCA” e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “GORDO” apelaram da sentença condenatória, tendo a mesma transitado em julgado para a ré MARINEZ ALVES ABREU.
A apelação interposta recebeu provimento parcial do E. TJMA para anular a dosimetria da pena por lesão patente ao princípio da individualização da pena.(fls. 2618-2631)
Em cumprimento