Dos princípios da administração pública
> Princípio da Supremacia do interesse público:
Por esse principio entende-se que a administração pública, em razão de suas prerrogativas, poderá sacrificar direitos de particulares em prol da coletividade.
- Exemplos: Direito a propriedade= desapropriação. Não é um direito absoluto.
> Princípio da Isonomia:
Trata-se do princípio em que a administração deverá considerar todos seus administradores de forma igual, e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdades.
Servirá como base para o princípio da impessoalidade
> Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade:
- Razoabilidade: Tem como função estabelecer a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na pratica de um ato administrativo.
- Proporcionalidade: Equilíbrio entre o ato e os efeitos desse ato. Trata-se de um equilíbrio entre os benefícios e prejuízos causados.
Lei 9784/99 – Processo administrativo, artigo 2°, VI.
Não se deve abater pardais como canhões.
> Principio do Contraditório e Ampla defesa:
Artigo 5, IV.
- Contraditório: Da ciência, conhecimento sobre a existência de um processo, para que a parte possa apresentar sua defesa.
- Ampla defesa: Garante a defesa efetiva. Pode ser:
I- Defesa previa;
II- Garantia por advogados;
III- Defesa técnica por advogados; sumula vinculante n 5.
IV- Direito de recurso.
> Principio da continuidade: A administração deverá prestar os serviços públicos de forma continua e ininterrupta.
- Duas situações
I- Direito de greve: Artigo 37, VII CF Norma de eficácia limitada Artigo. 142 paragrafo 3°, CF, IV STF= Lei 7.783/89
II- No caso de paralização das concessionarias/permissionárias= Artigo 80, II, Lei 8.666/93
> Principio da autotutela:
A administração poderá ela mesma rever seus atos e apreciá-los segundo seu mérito (conveniência e oportunidade) ou sua