Dos Direitos Reais de Garantia
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os direitos reais podem ser exercidos sobre a própria coisa ou sobre coisa alheia. Os direitos reais sobre coisa alheia podem ser direitos de fruição, que alcançam à substância do bem, ou direitos de garantia, que recaem sobre o valor do bem, ou, enfim, direitos reais à aquisição de coisas alheias (jura ad rem, como a promessa de compra e venda de imóveis). Os direitos reais de garantia são o penhor, a hipoteca e a anticrese.
O papel econômico dos direitos de garantia é assegurar o cumprimento da obrigação por sua vinculação a determinados bens. A garantia real, em oposição à pessoal, não vincula a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação a um patrimônio essencialmente variável, pela sua própria natureza, mas sim a bens específicos, móveis e imóveis, cujo valor responde pelo pagamento do débito.
A garantia real vincula, pois, um bem a um débito para que, não pago oportunamente, o credor possa executar o bem dado em garantia, qualquer que seja, naquela ocasião, seu proprietário, podendo segui-lo em mãos de quem estiver (direito de seqüela). A lei garante, ainda, aos credores com garantias reais uma maior segurança, pois antecipa o vencimento das dívidas fundadas nessas garantias independentemente de estipulação, nos casos elencados nos incisos do artigo 1.425 do CC.
1. DO PENHOR
1.1 - Conceito
A palavra penhor é originária de pignus (derivada de pugnus, indicando que os bens do devedor permaneciam sob a mão do credor).
Prescreve o art. 1.431 do Código Civil:
“Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”.
Com base nesse dispositivo pode-se definir o penhor como o direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, em