Dos Direitos Patrimoniais Do Autor E De Sua Dura O
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica:
A exclusividade do autor e as seguintes:
l. o de reivindicar a autoria da obra
II. o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado
III. o de conservar a obra inédita
IV. o de assegurar a integridade da obra
IV. o de modificar a obra antes ou depois de utilizada
VI. o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem VII. o de ter acesso a exemplar único e raro da obra...
Em respeito ao direito moral do autor, sempre é necessário citar o criador, ainda que em reproduções permitidas ou autorizadas. Os direitos morais podem ser reivindicados judicialmente até 10 anos após o ilícito. Após a morte do autor, os direitos elencados nos itens de I a IV antes mencionados, são transmitidos aos seus sucessores.
Portanto essa lei da ART-28, estabelece normas básicas sobre a utilização de obras artísticas ou cientificas, de certo modo depende da autorização do autor seja qual for sua publicação, então quando o usuário fruir dessas produções estabelece o pagamento pelo o mesmo.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
Pois se haver violação de direito mediante a utilização da obra sem a autorização do autor, caberá punível civil e penalmente. Quando a obra for utilizada por terceiros a autorização do autor só poderá ocorrer na modalidade de contrato escrito, onde as formas e condições de uso da obra são claramente estabelecidas, inclusive quanto ao seu valor, levando em conta as diversas formas de utilização da obra que são independentes entre si.
II - a edição;
Também necessita da autorização do autor, os direitos de representação ou de execução ou de