Dos delitos e das penas

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XVI. DA PENA DE MORTE

Quem poderia ter dado a homens o direito de degolar seus semelhantes? Esse direito não tem certamente a mesma origem que as leis que protegem. A morte de um cidadão só pode ser encarada como necessária por dois motivos: nas épocas de confusão, em que as leis são substituídas pela desordem, e quando um cidadão, embora privado de sua liberdade, pode ainda, por suas relações e seu crédito, atentar contra a segurança pública.

A escravidão perpétua, substituindo a pena de morte, tem todo o rigor necessário para afastar do crime o espírito mais determinado. Alguns, desesperados, fatigados da vida, vêem na morte um meio de se livrar da miséria

Qual é o sentimento geral sobre a pena de morte? Está traçado em caracteres indeléveis nesses movimentos de indignação e de desprezo que nos inspira a simples visão do carrasco, que não é contudo senão o executor inocente da vontade pública, um cidadão honesto que contribui para o bem geral e que defende a segurança do Estado no interior, como o soldado, a defende no exterior.
XVII. DO BANIMENTO E DAS CONFISCAÇÕES
Aquele que perturba a tranqüilidade pública, que não obedece às leis, que viola as condições sob as quais os homens se sustentam e se defendem mutuamente, esse deve ser excluído da sociedade, isto é, banido.

Mas, deve aquele que se bane, que se exclui para sempre da sociedade de que fazia parte, ser ao mesmo tempo privado dos seus bens.

O uso das confiscações põe continuamente a prêmio a cabeça do infeliz sem defesa, e faz o inocente sofrer os castigos reservados aos culpados. Pior ainda, as confiscações podem fazer do homem de bem um criminoso, pois o levam ao crime, reduzindo-o à indigência e ao desespero.

Não há espetáculo mais hediondo que o de uma família inteira coberta de infâmia, mergulhada nos horrores da miséria pelo crime do seu chefe, crime que essa família, submetida à autoridade do culpado, não poderia prevenir, mesmo que tivesse os

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