Dos Delitos e das Penas
Para Beccaria, os julgadores não podem ter o direito de interpretar as leis penais, por não serem legisladores. Ou seja, por não serem os mesmos que dão as leis ao povo. Os juízes não recebem as leis como tradições ou bom costumes, eles as recebem da sociedade vida ou do soberano. E essas leis resultam da vontade geral.
As leis tomam sua força para guiar os interesses particulares para o bem geral. Os juízes assim não podendo ter o direito de interpretar as leis, cabe apenas a eles examinar se a pessoa praticou ou não o crime. O poder de interpretar as leis passa a ser do Soberano, o depositário das vontades do povo, pois, se esta decisão estivesse nas mãos de um juiz as pessoas estariam a mercê de sua boa vontade.
"in claris non cessat interpretatio" requer a revelação do conteúdo e alcance da lei, independentemente até da vontade do legislador ou do significado puramente literal.
Cada homem tem sua maneira de ver e ver diferente o mesmo objeto em épocas distintas. Assim deve ser o espírito de uma lei, pois deve independer de certos fatos relacionados ao juiz, por exemplo, da reunião de pequenas causas que mudam as aparências dos objetos no espírito do homem.
Por exemplo, um juiz que interpreta as leis rapidamente, de acordo com as idéias que estiverem na cabeça dele na hora, que dependem de seu estado de espírito. Veríamos que os delitos julgados nesse tribunal, mesmo que em casos diferentes teriam resultados diferente. Pois esse juiz foi instável e usou interpretações ocasionais.
Nos dias de hoje temos o uso da analogia, consiste em aplicar a um caso regulado em outra lei que regula caso semelhante. O juiz irá usar um caso já julgado semelhante a aquele para julgar esse novo caso. Não ira se tratar da vontade individual do juiz mas sim de seu bom senso. Quando as leis forem fixas e textuais, quando apenas confiarem ao magistrado a missão de examinar os atos dos cidadãos, para indicar se esses atos são conforme à lei escrita, ou