Dos Delitos e das Penas
INTRODUÇÃO
Para Beccaria, a função das leis é evitar injustiças e abusos dentro de uma sociedade. Para o autor, já era momento de sua nação rever as leis penais, os abusos de poderes esmagadores e buscar construir um sistema justo de leis criminais; não deveria haver mais espaço para condenações de crimes sem provas, torturas, penas para crimes insignificantes e masmorras monstruosas. O autor ressalta a importância de se analisar os crimes e quais as penas a eles deveriam ser atribuídas de forma justa, mas diz que em seu livro pretende tratar apenas dos princípios gerais que deveriam reger o sistema criminal.
CAP. 1 – ORIGEM DAS PENAS
Homens que viviam livres e isolados uniram-se em sociedade, pois estavam cansados de viver em estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de sua conservação. Parte da liberdade que possuíam foi por eles sacrificada para que pudessem aproveitar o restante com segurança e tranquilidade. A soma dessas porções de liberdade sacrificada ao bem comum forma a soberania de uma nação e o soberano é o seu administrador. Portanto faz-se necessário, existir penas, para punir os infratores das leis.
CAP. 2 – DIREITO DE PUNIR
A pena deve ser aplicada somente se houver necessidade absoluta e para defender o bem comum. Os homens não cederam parte de sua liberdade para serem mandados pelos soberanos, mas sim para serem protegidos. O direito soberano de punir vem da necessidade de defender o depósito da salvação pública das usurpações particulares.
CAP. 3 – CONSEQUÊNCIAS
A primeira consequência é que só as leis podem determinar as penas de cada delito e que o direito de fazer essas leis penais reside na pessoa do legislador. O Juiz não pode alterar o que está prescrito em lei.
A segunda consequência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou