Dos delitos e das penas
DIREITO
ALUNA: GIOVANNA PERRUSI PROVAZZI
TURMA: MD2
Texto: Razão e Soberania
‘’DOS DELITOS E DAS PENAS’’
Beccaria foi um filósofo iluminista, cuja obra foi considerada um marco no direito penal moderno.
Beccaria alega existirem três tipos de leis que não devem estar em conflito e sim em harmonia. Distingue, assim, a lei política (direito positivo) das leis naturais e divinas, afirmando que as leis positivas são as únicas modificáveis pela iniciativa humana, enquanto as demais são leis perenes, imodificáveis.
Jusnaturalista, reconhece a superioridade do direito natural sobre o direito positivo, embora ressalve que certos direitos e deverem impostos e/ou reconhecidos aos indivíduos possuem fundamento distinto do direito natural.
BECCARIA E A TEORIA DO CONTRATO SOCIAL
Em sua obra, Beccaria sustenta a hipótese do contrato social como fundamento do estado civil, alegando que os homens, cansados de viver no constante estado de guerra que era o estado de natureza, renunciam de parte de sua liberdade e se unem em sociedade, para obter a segurança necessária à conservação da propriedade e de suas liberdades.
Dessa forma, Beccaria enfatiza a necessidade de haver limites impostos ao Estado em relação ao seu poder punitivo, que deveria ser utilizado apenas na medida necessária à autodefesa dos indivíduos e à preservação de seus direitos individuais.
BECCARIA E O UTILITARISMO
Para Beccaria, ‘’útil’ designa tudo que está a serviço da preservação dos direitos da maioria e visa garantir a máxima felicidade ao maior número. Baseando-se nas ideias de Helvétios, assinala que as leis positivas podem variar à medida que se torne necessária ou útil à sociedade tal ação; ao contrário da justiça divina e da justiça natural. Diz ele: ‘’todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico’’.
Baccaria é contra a aplicação de crueldade nas penas alegando que penas cruéis não são adequadas ao princípio da utilidade, uma vez