Dos Crimes Dolosos Contra a Vida
Dos Crimes Dolosos Contra a Vida
Varginha
2012
DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
* HOMICÍDIO
A conduta que se encerra no tipo legal do homicídio vem contida no preceito primário do art. 121, caput do Código Penal, na proposição seguinte: matar alguém. De maneira assim tão simples e sintética encontra-se descrita infração penal tão grave, porque múltiplas são as formas de conduta de que pode revestir-se o homicídio, e variados os meios admissíveis para a sua prática e realização.
Praticar o homicídio é realizar uma conduta que consiste “em causar a morte” de alguém. Define-se, desse modo, tão-só o fato típico fundamental. Os demais elementos constitutivos do delito – a antijuridicidade e a culpabilidade -, não devem vir mencionados na definição, porque se pressupõe, sempre, que o crime exista por ter havido morte de alguém ilícita e culpável. Errôneas são, portanto, as definições do crime de homicídio em que se faz referência à injustiça do ato, ou a sua intencionalidade.
A proteção da vida abriu margem à formação de várias espécies penais. Aí se inclui desde logo o homicídio, que compõe o núcleo desse grupo de tipos e de que na realidade derivam outras definições penais que, embora se apresentem como autônomas, apenas constituiriam extensões ou particularizações daquela figura penal.
O art. 121, caput, Código Penal, define o crime de homicídio como sendo “matar alguém”. Essa “definição simplista, mas clara e precisa, é adotada por grande parte das legislações estrangeiras. Podemos afirmar que o homicídio é o delito por excelência e existe desde os tempos mais remotos da civilização. Ainda hoje são encontrados esqueletos da era pré-histórica com visíveis sinais de homicídio”
No sentido penal homicídio exprime a destruição da vida de um ente humano, provocada por ato voluntário (ação ou omissão) de outro homem ou ser humano. São, pois, elementares, para a constituição do homicídio, como