Dos crimes dolosos e culposos contra a vida
Aluna/autora: Viviane de Fátima Orlando
Profª Mª: Rosângela Paiva Spagnol
... a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando... José saramago
A presente pesquisa objetiva um estudo aprofundado acerca do concurso de pessoas, mais especificamente da aplicação deste instituto jurídico, nos crimes dolosos contra a vida, a fim de possibilitar um conhecimento amplo sobre a aplicação deste.
No nosso Código Penal existem quatro crimes contra a vida, são eles: Homicídio, Induzimento, Instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e Aborto nas suas respectivas modalidades. Não são todos os crimes onde a vítima morre pode ser entendido como crime contra a vida. Existe uma variedade de crimes com resultado morte que não se configuram nesse título, como lesão corporal seguida de morte, latrocínio, etc.
HOMICÍDIO
É ceifar ou tentar matar uma pessoa natural. A definição legal é matar alguém, independente da sua modalidade. O momento consumativo do crime de homicídio dar-se-á com a morte encefálica da vítima, nos moldes da Lei 9.434 de 4 de Fevereiro de 1997 (dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento)- art. 3, caput. A retirada pós morte de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinado a transplantes ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica constatada e registrada por dois médicos não participantes das esquipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do conselho federal de medicina.
Modalidade de homicídio: Simples, privilegiado, qualificado, culposo e de trânsito.
Homicídio privilegiado ( art.121,parágrafo 1º do CP)
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de