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Professor: Ricardo Thomaz
Santos
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20
(vinte) anos.
Conceito:
“é a eliminação da vida de uma pessoa por outra”(Damásio de Jesus).
1.2. Classificação:
1.2.1. Doloso:
a) Simples: Matar alguém:
b) Privilegiado: § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
c) Qualificado:
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
1.2.1. Doloso:
c) Qualificado (continuação):
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 1.2.2. Culposo:
a) simples: § 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
b) qualificado:
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 1.3. Objetividade Jurídica:
é a razão de ser e de se proteger um bem jurídico.
O objeto jurídico do homicídio é a preservação da vida.
1.4. Sujeito Ativo e
Passivo:
qualquer pessoa.
1.5. Ação Penal:
é pública incondicionada, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento do homicídio doloso, tentados ou