PENAL
LORRAINE SILVA NATALI
AEED – DIREITO PENAL
SERRA
2014
Descrição da atividade:
A Constituição Federal em seu art. 125 aduz que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na CF/88 e em seus §§ 4º e 5º afirma que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei.
O art.9º do Decreto-Lei 1001/69 elenca quais são os crimes que são considerados militares.
A Lei 9.299/96 trouxe inovações no art. 82 do Código Penal Militar afirmando que o foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz e que a Justiça Militar, nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum, ou seja, transferiu a competência de Julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares em serviço da Justiça Militar para a Justiça Comum.
Acontece que em nenhum momento referiu-se as atribuições da Polícia Judiciária Civil ou Militar, portanto, não deslocou a atribuição para o Inquérito Policial, nem tampouco mudou a característica do crime, que quando doloso praticado por militar em serviço contra a vida de civil permanece classificado como crime militar, conforme o art. 9º do Decreto-lei nº 1.001.
Porém, na prática, o que vemos que quando militares em serviço cometem crimes contra a vida de civil a Polícia Judiciária Civil tem instaurado o IP, como no caso “AMARILDO” e outros que permanentemente tem sido noticiado pela imprensa.
Com base nas informações trazidas à baila e no seu conhecimento jurídico discorra sobre o tema. Há grandes divergências entre a polícia militar e a polícia civil quanto à competência para instaurar o Inquérito Policial na apuração de crimes dolosos praticados por militares contra a vida de civis. Isso decorre do fato que o inquérito deve ser