Dos crimes de colarinho branco e a ressocialização de seus autores
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO/TURMA 19
DOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO E A RESSOCIALIZAÇÃO DE SEUS AUTORES
THAYSE AGUIAR NUNES
BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SANTA CATARINA
2013
1. INTRODUÇÃO
Propõe-se o presente trabalho a abordar o delicado tema dos chamados crimes de “colarinho branco”, ou seja, aqueles que se manifestam por meio de práticas não violentas, mas que lançam mão de formas sofisticadas de tecnologia e de altos níveis de corrupção, ao realizar condutas que configuram crimes financeiros, contra a administração pública e contra o sistema previdenciário, e a pena a ser aplicada ao autor de tal infração. Lembrando que, atualmente, ainda é grande a divergência doutrinária a respeito do assunto.
2. DESENVOLVIMENTO
A Carta Magna brasileira de 1934 foi a primeira a trazer a baila uma seção dedicada à Economia, fundamentando a ordem econômica nos valores do trabalho humano e na livre iniciativa. No Direito Penal econômico encontramos peculiaridades que o diferem da denominada criminalidade clássica, uma vez que transcende direitos consagrados no âmbito individual, para ocupar-se com a violação de bens jurídicos cuja ofensa afeta a coletividade, ainda que não se possa percebê-la diretamente. João Marcello de Araújo Junior entende que os crimes desta natureza merecem a reprovação máxima, não pelos danos que possam causar aos indivíduos, mas à coletividade, como um todo. Outro não é, senão, o espírito que caracteriza a legislação vigente no país, onde se verifica uma imensa quantidade de crimes onde a pena cominada é privativa de liberdade. A justificativa para tanto se encontraria no fato de que o delinqüente econômico não é marginalizado social, um desvalido da sorte, que precisa buscar no crime a satisfação de necessidades primárias. Por isso sua conduta revela um extraordinário desdém pela