Punição da criminalidade – dois pesos e duas medidas?
1. INTRODUÇÃO
A criminalidade virou tema do momento. A sociedade, cada vez mais informada, cobra do Estado medidas punitivas mais severas aos infratores da lei, principalmente que praticam crimes econômicos, vulgarmente conhecidos como delitos de colarinho branco, pois lesam a coletividade e dificilmente são punidos.
2. DESENVOLVIMENTO
O Brasil, país em desenvolvimento, tem sofrido o reflexo de seu crescimento desordenado em diversos campos como: saúde, educação, mas é o campo da segurança pública que mais desperta interesse social. Prova disso é o grande número de telejornais produzidos ao vivo envolvendo o tema segurança pública.
Desde imagens ao vivo de favelas dominadas pelo tráfico de drogas sendo invadidas pela Polícia e a posterior implantação das Unidades de Polícia Pacificadora no Rio de Janeiro, ou do estado de alerta em que se encontra a Polícia do Estado de São Paulo na missão de combater o crime organizado, passando pelo caso da morte da Juíza Patrícia Acioli que tão bem honrou a toga combatendo os “bandidos de farda” até chegarmos a Brasília onde o STF julga a Ação Penal nº: 470 (Caso “Mensalão”), toda a sociedade, do maior jurista ao mais leigo cidadão, emitem opiniões a respeito.
Por esse motivo, o Direito Penal, deixou de ser assunto meramente acadêmico-profissional, sendo consenso, mesmo entre os leigos, que a função do Direito Penal é aplicar sanção aos infratores de forma proporcional a gravidade.
O Professor Lenio Streck[1] conceitua a pena como um tripé formado pela prevenção geral, retribuição e ressocialização. Para ele, a punição do criminoso representa para a sociedade a retribuição pelo mal causado, a afirmação para todos os integrantes da sociedade de que se aquela conduta for praticada o agente sofrerá a respectiva penalização e que a clausura levará o apenado à reflexão e