Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela e Curatela
Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela e Curatela
Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes Art. 248- Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: Os pais, o tutor ou curador, e também o menor de 18 anos ou interdito
Objeto Jurídico: Os direitos do pátrio poder, tutela ou curatela.
Tipo objetivo: São três as condutas englobadas neste artigo. 1- “Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial”. A fuga deve ser efetiva e não pode ter o consentimento dos responsáveis. “Induzir” é persuadir, aconselhar, incitar. 2- “Confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito”. Entende-se “Confiar” por fiar, transmitir, entregar aos cuidados. É a entrega arbitrária, sem autorização expressa ou tácita dos responsáveis. O consentimento do menor é irrelevante para o Direito Penal. 3- “Ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame”. “Deixar de entregar” é reter, sonegar. A expressão “legitimamente” significa em conformidade com as leis. A presença de “justa causa” (ex: risco de vida para o menor) afasta a tipicidade.
Consumação: Na primeira conduta, com a efetiva fuga; na segunda, com o ato de confiar; na terceira com a demonstração da vontade de não entregar.
Tentativa: Nas duas primeiras figuras é admissível. Na terceira, inexiste.
Ação Penal: Pública incondicionada.
Subtração de Incapazes
Art. 249- Subtrair