direito penal
Parte Geral
Livro Único
Título V
Das Penas
Capítulo V
Das Penas Acessórias
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
obs.dji.grau.2: Art. 134, § 2º, Reabilitação - Extinção da Punibilidade - CPM
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
obs.dji.grau.4: Pena (s); Penas Acessórias
obs.dji.grau.6: Ação Penal - CPM; Aplicação da Lei Penal Militar - CPM; Aplicação da Pena - CPM; Concurso de Agentes - CPM; Crime - CPM; Crimes Militares em Tempo de Guerra - CPM; Crimes Militares em Tempo de Paz - CPM; Disposições Finais - CPM; Efeitos da Condenação - CPM; Extinção da Punibilidade - CPM; Imputabilidade Penal - CPM; Livramento Condicional - CPM; Medidas de Segurança - CPM; Penas - CPM; Penas Principais - CPM; Suspensão Condicional da Pena - CPM
Função Pública Equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
obs.dji.grau.4: Equiparação; Função Pública
Perda de Posto e Patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
obs.dji.grau.2: Art. 107, Imposição de Pena Acessória - CPM
obs.dji.grau.4: Patente; Perdas; Posto
Indignidade para o Oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou