Tutela
A tutela tem a finalidade de proteger os bens e as pessoas dos incapazes em razão do menor de idade ou de sexo. Podemos defini-la como um poder em que a lei designa a determinada pessoa para proteger, zelar, administrar os bens de uma criança ou adolescente que não esteja sobre o poder familiar.
Arnaldo Rizzardo conceitua como: “o poder conferido a uma pessoa capaz, para reger a pessoa de um menor e administrar seus bens ou o encargo civil, conferido pela lei, ou em decorrência de suas regras, a uma determinada pessoa, para o fim de dirigir a pessoa dos menores e administrar os seus bens, os quais não se encontram sob o poder familiar (no Código anterior denominado de ‘pátrio poder’) de seus pais.
1.1 - Sobre o tutor
Washington de Barros Monteiro explica: “os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao pátrio poder... Se, porém, não mais existe quem o exerça, ou porque faleceram ambos os cônjuges, ou porque foi estes suspensos ou destituídos do pátrio poder, ou, ainda, porque julgados ausentes, os filhos menores são então postos em tutela”.
A tutela é assumida por qualquer parente, não havendo parentes vivos ou esses não forem conhecidos, poderá o tutor ser uma pessoa próxima à criança que tenha devidamente o interesse de zelo. A pessoa que assumir os direitos pela criança deverá passar pela especialização da hipoteca legal, que é uma comprovação de que possui renda compatível com o patrimônio que irá administrar. O tutor tem o dever de proteger, defender, administrar os bens da criança garantindo-lhe uma educação, saúde e alimentação de qualidade.
O Código Civil Brasileiro traz elencado no artigo 1.736 às pessoas que são escusas de exercer o papel de tutor, desde que por motivo justo. Observando ainda que a escusa deverá ser representada 10 dias subsequentes a designação.
Art. 1736: Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os