direito
7.4. Dos Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela.
7.4.1. Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes.
Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, do tutor ou do curador, algum menor de dezoito anos, ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Cabem: transação e suspensão condicional do processo (76 e 89 L.9099). Objeto jurídico: Os direitos do poder familiar, tutela ou curatela. O termo “pátrio poder” foi substituído por “poder familiar” (arts. 1.630 a 1.638-CC-2002), competindo, pois, a ambos os genitores o exercício dos direitos e deveres relativos à prole. A tutela encontra-se atualmente prevista nos artigos 1.728 a 1.766 e a curatela nos artigos 1.767 a 1.783, todos do novo C. Civil.
a) “induzir menor de 18 anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial, induzir é aconselhar, persuadir, incitar. A fuga deve ser clandestina, sem consentimento tácito ou expresso dos responsáveis, e ter duração expressiva. Não basta o induzimento, sendo necessária a efetiva fuga (afastamento) do menor ou interdito.
b) Confiar a outrem, sem ordem do pai, do tutor ou do curador, algum menor de 18 anos, ou interdito. É a entrega arbitrária, sem autorização expressa ou tácita dos responsáveis. Confiar tem a significação de entregar, fiar, transmitir. O consentimento do menor é penalmente irrelevante.
c) Ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo (o menor ou interdito) a quem legitimamente o reclame. Deixar de entregar é reter, sonegar. A expressão legitimamente significa em conformidade com as leis. A presença de justa causa (ex,: risco para a saúde do