Dos crimes contra A organização do trabalho
DO ART. 197 AO 212 DO CODIGO PENAL
Art. 197 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não arte, oficio, profissão ou industria, ou a trabalhar durante certo período ou em determinado dias: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente á violência; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um ) ano, e multa, além da pena correspondente á violência.
Objeto Jurídico: A liberdade de trabalho
Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: Pode ser: a) qualquer pessoa, na hipótese do inciso I; b) o proprietário do estabelecimento de trabalho, na modalidade descrita no inciso II, se tratar de pessoa física. A pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo. conduta: competencia: jurisprudencia: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa, além da pena correspondente à violência.
Objeto Jurídico: A liberdade de trabalho.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Art. 199 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Objeto Jurídico: É a liberdade de associação profissional e sindical.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: É a pessoa constrangida a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou