DOS CRIMES CONTRA A HONRA
BACHARELADO EM DIREITO
ALUIZIO APOLINÁRIO
KELVENNY ABRANTES
JAMESON TRAVASSOS
RUBENS YAGO MORAIS
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
JOÃO PESSOA
2014
INTRODUÇÃO
Muito se discute sobre a importância da defesa da honra para um melhor convívio em sociedade. Com isso, o presente trabalho tem como principal objetivo demonstrar o quão a honra é importante para o homem, onde sua ofensa pode produzir graves lesões psíquicas ao ofendido.
Vamos ver em princípio que a honra é defendida pelo homem desde o momento em que passou a viver em sociedade, onde, na antiguidade, sua ofensa era considerada um ilícito grave, tendo como pena, inclusive, a castração da língua daquele que cometeu o crime contra a honra.
Serão explanados também os vários aspectos que os doutrinadores criaram para ser possível encarar a subjetividade do conceito de honra, pois, a honra é um atributo inerente à personalidade, e seu conceito é definido de pessoa para pessoa. Vamos ver a diferença da honra dignidade da honra decoro; a honra subjetiva da honra objetiva; e a honra comum da honra pessoal.
E por vim, serão explanados os fatos definidos como crime contra a honra pelo Código Penal Brasileiro, quais sejam: a calúnia, a difamação e a injúria. Vamos aprender que a calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. A difamação, porquanto, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. E, a injúria, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro. Repara-se que os conceitos se confundem, mas ao decorrer do trabalho serão apresentadas as principais diferenças dos três fatos típicos comentados.
BEM PROTEGIDO
A honra é defendida pelo homem desde o momento em que passou a viver em sociedade organizada, por sua ofensa produzir lesões psíquicas ao ofendido. Surgiu, com isso, o