Dos Crimes Contra a Honra
CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Delito
Art. 138
Calúnia
Art. 139
Difamação
Art. 140
Injúria
Objeto Jurídico
Honra objetiva (reputação)
Honra objetiva (reputação)
Honra subjetiva (sentimento próprio de cada pessoa acerca de seus atributos morais – dignidade -, intelectuais e físicos – decoro)
Ação Nuclear
Caput: “Caluniar” – imputar falsamente fato definido como crime;
Requisitos: imputação de fato + qualificado como crime + falsidade de imputação;
Elemento normativo do tipo: falsidade da imputação;
§ 1º: “Propalar”, “Divulgar”
“Difamar” – imputar a alguém fato ofensivo à reputação;
“Injuriar” – manifestação de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém”;
Sujeito Ativo
Qualquer Pessoa
Qualquer Pessoa;
Sujeito Passivo
Qualquer Pessoa
Calúnia contra os mortos (§ 2º): sociedade, parentes e amigos do falecido;
Qualquer Pessoa;
Qualquer Pessoa, com capacidade de discernimento do conteúdo da expressão ou atitude ultrajante;
Elemento Subjetivo
Caput: Dolo direto ou eventual;
§ 1º: Dolo direto;
Animus injuriandi vel diffamandi: elemento subejtivo específico;
Hipóteses de exclusão do fim específico: animus jocandi, animus narrandi, animus defendendi, animus corrigendi vel disciplinandi, animus consulendi e exaltação emocional e discussão;
Dolo direto ou eventual;
Animus diffamandi: elemento subjetivo específico;
Dolo direto ou eventual
Animus injuriandi: elemento subjetivo específico;
Consumação
Quando a falsa imputação torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo;
Instante em que terceiro, que não o ofendido, toma ciência da afirmação que macula a reputação;
Quando o sujeito passivo toma ciência da imputação ofensiva;
Tentativa
Calúnia verbal: inadmissível;
Calúnia escrita: admissível;
Verbal: inadmissível;
Escrita: admissível;
Verbal: inadmissível;
Escrita: admissível
Formas
Simples: caput;
§ 1º: equiparada;
Majorada: