Dos crimes contra a dignidade sexual
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Cont. do CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Art. 215 do CP – VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Este é o chamado estelionato sexual pela doutrina.
Redação anterior: Posse sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Atentado ao pudor mediante fraude Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de um a dois anos. Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Como se pode perceber, a Lei 12.015/2009 alterou, substancialmente o Título VI do C.P. Importa destacar que muitos tipos penais anteriormente inseridos, estavam relegados ao esquecimento, uma vez que não haviam incidências de suas ocorrências. Este era o caso do chamado: Posse Sexual Mediante Fraude.
Com as modificações trazidas pela nova lei, o tipo passou a se chamar violação sexual mediante fraude, e agora prevê novas situações.
A Redação atual: os tipos previstos nos antigos artigos 215 e 216, segundo a nova Lei passaram a integrar o mesmo art. 215. Assim, da mesma forma que ocorreu com o crime de estupro, o artigo 215 passou a contemplar tanto o homem como a mulher como sujeitos ativos e passivos, bem como incorporou as elementares de outro delito em seu texto, tal como a previsão de obtenção de vantagem econômica.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro