Dos crimes contra a administração pública
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Art. 312 Peculato
• Peculato apropriação
• Peculato desvio
• Peculato furto
• Peculato culposo
Art.313
• Peculato mediante erro de outrem
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
• Concussão
• Excesso de exação
Corrupção passiva
Facilitação de contrabando ou descaminho
Prevaricação
Condescendência criminosa
Advocacia administrativa
Violência arbitrária
Abandono de função
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Violação de sigilo funcional
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Funcionário público
Artigos do código penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena -