Dos Crimes Contra Fé publica
Conceitue “objeto material” do delito.
Segundo Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, SP: Saraiva, 4ª ed., 1991, p. 54): “O pós-fato impunível se ajusta, sem dúvida, ao princípio da consunção. Ocorre, em geral, com atos de exaurimento do crime consumado, os quais estão previstos também como crimes autônomos. A punição do primeiro absorve a dos últimos. Assim, o furto consumado com a posterior destruição ou danificação pelo uso da coisa pelo próprio agente do furto. Como o agente, ao furtar a coisa, fê-lo para uso ou consumo, a punição pela lesão resultante do furto abrange a lesão posterior pelo crime de dano (art. 163).”
1) Qual a consequência jurídica para aquele que vende e troca moeda falsa, nos termos do art. 289, § 1º, do CP? E se o agente não sabia que a moeda era falsa?
2) A produção de moeda metálica em quantidade superior à autorizada por lei é considerada crime? Por quê?
3) Como é identificado o elemento subjetivo especial do tipo no art. 290? Refere-se às três modalidades?
4) Como responde aquele que adquire ou recebe, dolosa ou culposamente, moeda contendo os vícios do artigo 290, do CP, e não a restitui posteriormente à circulação?
5) A expressão contida na parte final do art. 291 “ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda” é muito criticada pela doutrina majoritária, na medida em que admitiria interpretação analógica, incompatível com os preceitos conformadores ao Estado Democrático de Direito. Tratar-se-ia de um tipo penal aberto, não admissível por violação ao princípio da reserva legal, por acarretar enorme insegurança jurídica na definição de condutas proibidas, pois o destinatário da norma não teria possibilidade de saber, realmente, o que é ou não proibido portar ou guardar, pois “qualquer objeto” pode significar qualquer coisa material, mesmo que objetiva e subjetivamente não se destinem à falsificação de moeda. Você concorda com esse